
ESTATUTO SOCIAL DO OBSERVATÓRIO DA LONGEVIDADE HUMANA E ENVELHECIMENTO - OLHE
Artigo 1º – O Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE, é uma associação de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, com sede social à Av. Paulista, número 1471, Conjunto 512, Sala 01, Bela Vista, na Capital do Estado de São Paulo, CEP: 01311-200, constituída em 08 de dezembro de 2006, regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável, sendo sua duração por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro – Para o cumprimento de suas finalidades, o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE atuará em âmbito nacional, podendo também atuar em âmbito internacional, organizando-se em tantas unidades quantas forem necessárias, podendo abrir e/ou encerrar filiais, escritórios e representações, por decisão da Diretoria.
Parágrafo Segundo – O Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE não constitui patrimônio de: (i) indivíduo ou grupo de indivíduos; (ii) família; (iii) entidade de classe; (iv) sociedades sem caráter beneficente de assistência social; (v) organização que não seja de interesse público; ou ainda (vi) organização de caráter lucrativo.
Artigo 2º – O Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE tem como objetivo precípuo promover e contribuir com organizações sociais, empresariais e governamentais na organização e execução de atividades, ações e projetos voltados para construção, fortalecimento e ampliação do pensamento reflexivo e crítico referente à concepção da velhice elaborada na sociedade contemporânea. Constituem também seus objetivos sociais:
I. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
II. conceber, planejar, organizar, operacionalizar, controlar e aperfeiçoar programas e projetos educativos em parcerias com organizações sociais, empresariais e governamentais;
III. participar e promover eventos, conferências, congressos, seminários, palestras, cursos, exposições e programas de divulgação vinculados à temática do envelhecimento;
IV. representar as Organizações parceiras em fóruns nacionais e internacionais sobre envelhecimento e temas relacionados;
V. realizar cursos, treinamentos, capacitações e oficinas culturais, artísticas, desportivas e ambientais relacionadas ao tema da longevidade;
VI. congregar estudiosos e pesquisadores do envelhecimento, incentivando entre eles a postura acadêmica, interdisciplinar, comunitária e socializadora do saber científico no sentido de promover estudo, pesquisa, formação e ações em favor de uma vida digna para os idosos;
VII. contribuir para a construção de saberes sobre o envelhecimento e a longevidade humana, que permitam uma renovação das práticas sociais, visando estimular a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e o exercício da cidadania da população idosa;
VIII. transferir, sob a forma de conhecimento, informações e resultados sistematizados de pesquisa sobre o envelhecimento, serviços, políticas, práticas, conceitos, ideais, valores e comportamentos para diferentes grupos da sociedade e do poder público, de forma a estimular mudanças;
IX. realizar estudo, pesquisa, formação e promover ações em parceria com terceiro setor, instituições públicas, privadas, acadêmicas e comunitárias na área do envelhecimento;
X. organizar e atualizar banco de dados referente ao envelhecimento, a partir de diferentes olhares, de forma coordenada e sistematizada;
XI. fornecer subsídios teórico-práticos aos atores sociais na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas;
XII. defender e estimular a efetivação de direitos consagrados na Constituição Federal e em leis vigentes no país, notadamente, na Política Nacional do Idoso e no Estatuto do Idoso;
XIII. subsidiar o monitoramento e avaliação da Política Nacional do Idoso, no que diz respeito à gestão da Rede de Atendimento;
XIV. prevenir, denunciar e combater as diferentes formas de violência contra idosos;
XV. constituir-se em um centro de documentação iconográfica de velhos brasileiros que residem no meio rural e urbano, com o propósito de revelar a singularidade da velhice;
XVI. mediar o processo de re-significação de histórias de vida, articulando a memória individual e coletiva;
XVII. sistematizar, registrar e divulgar os “saberes-fazer” cotidianos de profissionais idosos que atuam neste segmento;
XVIII. promover cursos de aperfeiçoamento e atualização com o propósito de atender à formação continuada nas diversas temáticas ligadas ao envelhecimento, de curta e longa duração, presenciais e à distância, de acordo com as demandas solicitadas;
XIX. informar e formar cidadãos sobre o processo do envelhecimento;
XX. mediar projetos de intervenção nas comunidades menos favorecidas economicamente, visando fortalecer o exercício da cidadania do idoso;
XXI. produzir e distribuir material técnico-científico nas diversas mídias;
XXII. constituir-se em um centro de referência em comunicação, a partir de registro, análise e produção crítica sobre matérias, imagens, assuntos sobre envelhecimento veiculados pela mídia;
XXIII. estabelecer e manter intercâmbio com universidades e entidades similares nacionais ou estrangeiras, visando a realização de estudos e pesquisas sobre as diferentes realidades em que estão inseridos os idosos e a excelência na formação de estudiosos e pesquisadores do envelhecimento;
XXIV. assessorar na implementação e atualização de instituições educacionais, dentro das diretrizes escolares;
XXV. estudar e pesquisar questões do envelhecimento voltadas para as diretrizes curriculares educacionais e assessorar na implementação destas em instituições escolares do ensino básico;
XXVI. desenvolver estudo, pesquisa e ações voltadas para prevenção de doenças e promoção da saúde do idoso;
XXVII. estudar e pesquisar questões referentes às perdas cognitivas leves e situações demenciais e desenvolver ações relativas às redes de apoio ao cuidado de pessoa idosa em situação de fragilidade, levando em consideração os impactos na família;
XXVIII. propor e estimular o poder público, no âmbito federal, estadual e municipal na realização de cursos para cuidadores de idosos dependentes e enfermos;
XXIX. planejar e desenvolver metodologia de intervenção junto à população idosa;
XXX. promover e desenvolver projetos culturais junto à população idosa, visando a preparação da população para a longevidade;
XXXI. propor e estimular o poder público no desenvolvimento de projetos educacionais intergeracionais.
Artigo 3º – Para cumprimento de suas finalidades o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará distinção alguma quanto à raça, cor, língua, gênero, condição social, deficiência, opção sexual, credo político ou religioso, podendo, para tanto, desenvolver as seguintes atividades próprias, sem qualquer discriminação de clientela:
I. apoiar atividades que estimulem projetos pedagógicos voltados para a construção, fortalecimento e ampliação do pensamento reflexivo e crítico referente à concepção da velhice, elaborada na sociedade contemporânea;
II. promover, organizar, contribuir, e/ou apoiar, financeira ou institucionalmente a realização de eventos de interesse;
III. criar, editar, distribuir produtos educacionais, tecnológicos e/ou científicos relacionados aos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando a, cursos, seminários, palestras, publicações, vídeos, exposições, jornais, revistas, boletins, teses, cartilhas, livros e revistas científicas, entre outros;
IV. adquirir, desenvolver e ofertar à sociedade novas tecnologias e metodologias relacionadas aos seus objetivos sociais;
V. firmar convênios, cooperações técnicas e institucionais, parcerias, intercâmbio e outras relações não estranhas ao seu fim social com organismos públicos e/ou privados, brasileiros e/ou estrangeiros nas áreas de comum interesse;
VI. constituir e participar de outras pessoas jurídicas, órgãos, comissões, conselhos, consórcios, redes, fóruns, projetos de cooperação técnica e institucional e quaisquer outras formas associativas, tanto públicas quanto privadas, nacionais ou estrangeiras, com finalidades não contrárias a este Estatuto;
VII. prestar serviços, comercializar produtos ou outros materiais de interesse, única e exclusivamente como projeto de geração de sustentabilidade e renda, aplicando eventual superávit nas finalidades sociais descritas no artigo anterior;
VIII. apoiar e propor medidas judiciais e extrajudiciais de interesse; e
IX. realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos sociais.
Artigo 4° – O Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE poderá adotar Regimento Interno ou fixar normas específicas por meio de resolução da Diretoria para disciplinar procedimentos administrativos.
Artigo 5º – O quadro de Associados do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE é constituído por número ilimitado de associados distribuídos em 07 (sete) categorias:
I. ASSOCIADOS FUNDADORES: pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a Ata de Assembléia de Fundação do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE e que contribuam com a anuidade ordinária vigente;
II. ASSOCIADOS EFETIVOS: pessoas físicas que estejam ligadas aos projetos executados pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE, sendo seus nomes aprovados pela Diretoria e que contribuam com a anuidade ordinária vigente;
III. ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS: instituições públicas ou privadas e que contribuam com a anuidade institucional vigente e que tenham sua inscrição aceita pela Diretoria;
IV. ASSOCIADOS MANTENEDORES: pessoas físicas ou instituições públicas ou privadas, ou que tenham sua inscrição aceita pela diretoria e que se comprometam, por um prazo não inferior a 03 (três) anos, a contribuir anualmente com o valor mínimo equivalente a 10 (dez) anuidades vigentes;
V. ASSOCIADOS HONORÁRIOS: pessoas físicas que tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento ou divulgação técnico-científica da gerontologia, devendo ser proposto pela Diretoria;
VI. ASSOCIADOS BENEMÉRITOS: pessoas físicas ou jurídicas que tenham realizado doações no valor mínimo equivalente a10 (dez) anuidades vigentes, aprovados pela Diretoria.;
VII. ASSOCIADOS BENEFICIADOS: pessoas jurídicas que recebam gratuitamente os benefícios alcançados pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE, indicados pela Diretoria.
Parágrafo Único – Os Associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e encargos assumidos pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento - OLHE, como também nenhum direito terão no caso de demissão, exclusão ou falecimento.
Artigo 6º – Todos os Associados, com exceção dos Associados Fundadores, deverão concordar com os termos do presente Estatuto e manifestar, por meio do preenchimento da ficha de associação, seu interesse em se associar e atuar na defesa das finalidades sociais do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, bem como ter sua respectiva inscrição aprovada pela Diretoria.
Artigo 7º – Os Associados do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE poderão desligar-se quando julgarem necessário, protocolando junto à Diretoria seu pedido de demissão.
Artigo 8º – Os Associados que infringirem qualquer disposição deste Estatuto estarão sujeitos à penalidade de advertência, suspensão ou exclusão, na forma do Regimento Interno do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, sendo certo que serão sempre motivos para exclusão de Associados:
I. a violação do presente Estatuto e demais disposições legais vigentes;
II. o desvio de finalidades do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE; e/ou
III. a ocorrência de quaisquer motivos graves que infrinjam a ética do OBSERVATÓRIO DA LONGEVIDADE HUMANA E ENVELHECIMENTO - OLHE, que poderão estar, mas não necessariamente estarão, descritos no Regimento Interno.
Parágrafo Único – A exclusão do Associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em decisão fundamentada da Diretoria, cabendo, neste caso, Recurso à Assembleia Geral.
Artigo 9º – São direitos dos Associados, desde a data de sua admissão:
I. ter acesso ao teor integral deste Estatuto;
II. ter voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias;
III. sugerir à Diretoria, à Assembleia Geral e/ou ao Conselho Fiscal, medidas e providências que contribuam para o aperfeiçoamento do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
IV. elegerem-se para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
V. denunciar à Diretoria, à Assembleia Geral e/ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade ou resolução que fira as normas estatutárias e/ou regimentais do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
VI. apresentar defesa e recursos na Assembleia Geral;
VII. ter acesso às dependências da sede do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
VIII. usufruir dos benefícios oferecidos pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE previstos neste Estatuto, incluindo, mas não se limitando a, eventuais convênios e descontos;
IX. participar das atividades técnico-científicas e sócio-culturais promovidas pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, tendo reduzidas suas taxas de inscrição estabelecidas pela Diretoria conforme sua categoria de Associado;
X. ter acesso sem ônus a todas as publicações eletrônicas do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE.
Parágrafo Primeiro – Os Associados Institucionais deverão designar por escrito uma pessoa que os representem permanentemente, sendo, tal representante, somente substituível mediante nova designação e tendo todos os direitos e deveres dos Associados Fundadores, exceto com respeito à a elegibilidade para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – Os Associados Mantenedores e Beneméritos terão o nome de sua instituição e a sua vinculação associativa destacados em todo e qualquer material produzido pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, em mídia impressa ou eletrônica.
Parágrafo Terceiro – Para usufruir o direito conferido no parágrafo anterior, o Associado Mantenedor deverá estar em dia com suas contribuições até o exercício vigente.
Parágrafo Quarto – Aos Associados Beneméritos e Honorários será conferido um diploma alusivo a sua condição, em sessão solene da Assembléia Geral, ficando os mesmos isentos de anuidade e de quaisquer outras taxas, salvo se também estiverem na condição de Associados Fundadores ou desejem manter-se na categoria de Associado Efetivo.
Artigo 10º – São deveres dos Associados, desde a data de sua admissão:
I. respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações dos órgãos da administração, zelando pelo bom nome do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE e atuando em conformidade com seus princípios e finalidades;
II. acatar as decisões da Diretoria;
III. prestar ao Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, na medida de sua disponibilidade, cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento do mesmo e mantendo em dia os compromissos assumidos;
IV. envolver-se ativamente nas comissões para as quais tenha sido designado ou eleito;
V. zelar pelo bom nome do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
VI. defender o patrimônio e os interesses do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
VII. zelar pelo patrimônio material do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
VIII. denunciar à Diretoria, à Assembleia Geral e/ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade ou resolução que fira as normas estatutárias e/ou regimentais do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
IX. respeitar todos os Associados e zelar pela harmonia havida entre eles;
X. comunicar, por escrito, à Diretoria, toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais; e
XI. honrar pontualmente com as suas contribuições associativas correspondente à sua categoria de Associado.
Artigo 11º – O Associado poderá ser excluído por meio de decisão da Diretoria, devidamente fundamentada e após o devido procedimento administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I. óbito, interdição ou sentença declaratória de ausência;
II. violação do presente Estatuto;
III. desenvolvimento de atividades em nome do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE que sejam contrárias às decisões de Assembléia Geral;
IV. atuação de forma inadequada, pessoal, profissional ou socialmente, que possa comprometer o bom nome do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE ou de seus membros;
V. não comparecimento a atos públicos promovidos pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, de forma reiterada e sem justificativa de ausência;
VI. atrasar no pagamento das anuidades por 01 (um) ano, no caso de Associado Efetivo ou Institucional.
Parágrafo Primeiro – O ato de exclusão será precedido de procedimento administrativo instaurado “de ofício” pela Diretoria ou a requerimento a esta dirigido, subscrito por, no mínimo, 03 (três) membros da Diretoria, assegurando-se ao Associado acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Segundo – O Associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito na Secretaria do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE.
Artigo 12º – A administração do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE será exercida e auxiliada pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal; e
IV. Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro – Os órgãos de administração adotarão práticas de gestão necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer um, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios. Entende-se por benefícios e vantagens pessoais aqueles obtidos pelos dirigentes da entidade e pessoas especialmente correlatas, incluindo, mas não se limintando a, seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau; e/ou pelas pessoas jurídicas das quais estes sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Parágrafo Segundo – Fica vedado o acúmulo de cargos no exercício das funções da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 13º – A Assembleia Geral, órgão soberano do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, constituir-se-á de todos os Associados em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários.
Artigo 14º – Compete à Assembleia Geral:
I. discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE para o qual for convocada;
II. alterar ou reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto Social e o Regimento Interno;
III. apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual;
IV. eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V. destituir os administradores do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE; e
VI. optar pela dissolução do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE.
Artigo 15º – A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital afixado na sede do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, circulares, e-mails ou outros meios adequados, observada a antecedência regulamentada neste Estatuto:
I. pelo Diretor Presidente;
II. por requerimento dirigido ao Diretor Presidente, por no mínimo 1/4 (um quarto) dos Associados; ou
III. pelo Conselho Fiscal, quando injustificadamente não for convocada Assembleia Geral Ordinária nos prazos estabelecidos.
Parágrafo Único – As Assembleias instalar-se-ão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos Associados e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos do horário da primeira convocação, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
Artigo 16º – A Assembleia Geral reunir-se-á, sempre que convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, para discussão de Assuntos Gerais da entidade, ordinariamente:
I. 02 (duas) vezes por ano, nos meses de março e outubro, para:
a. Até 31 de março, para discussão e votação do Relatório Anual da Diretoria, do Balanço Anual e da Prestação de Contas;
b. Até 31 de outubro, para discussão e votação da proposta orçamentária para o ano seguinte;
II. a cada 03 (três) anos para:
a. eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - As candidaturas para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão apresentadas na própria Assembleia Geral.
Artigo 17º – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, quando convocada com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência e houver motivos de relevância e urgência que justificarem sua convocação, tais como, mas não se limitando à, vacância nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e denúncia de irregularidades.
Artigo 18º – A Diretoria será composta por 06 (seis) membros, que sejam necessariamente Associados Fundadores ou Efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Tesoureiro, um 2º Tesoureiro, um 1º Secretário, um 2º Secretário, todos com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição por uma única vez para o mesmo cargo, com exceção do cargo de Presidente, para o qual não é permtida a reeleição.
Artigo 19º – Compete à Diretoria:
I. supervisionar as atividades da entidade, exercendo a gestão estratégica e operacional do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
II. exercer a administração dentro das limitações de poderes estabelecidas neste Estatuto e, eventualmente, no Regimento Interno, aceitando e submetendo-se a todas as leis vigentes no país, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais;
III. admitir e recusar candidatos a Associados;
IV. apresentar à Assembleia Geral anualmente o “Relatório de Atividades”, a “Prestação de Contas” e o “Plano de Trabalhos” a serem desenvolvidos;
V. articular-se com instituições do primeiro, segundo e terceiro setores, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI. firmar termos de parceria, convênios e acordos;
VII. analisar e aprovar as propostas enviadas pelo Conselho Consultivo;
VIII. propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto;
IX. decidir sobre a criação de filiais; e
X. estabelecer, até o dia 31 de outubro de cada ano, os valores das anuidades ordinária e institucional para o ano seguinte, sendo certo que o valor da anuidade institucional deverá ser igual ou superior ao dobro do valor da anuidade ordinária.
Parágrafo Único – A critério da Diretoria, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez porcento) no valor das anuidades que sejam pagas até o dia 31 de março do ano respectivo.
Artigo 20º – Compete ao Presidente:
I. dirigir e orientar todas as atividades do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, resguardando as diretrizes de trabalho definidas em conjunto com a Diretoria e os limites impostos por este Estatuto;
II. representar o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em conjunto ou isoladamente com o 1º Tesoureiro;
III. firmar, em conjunto com o 1º Tesoureiro, em nome do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, o aceite de doações com encargos onerosos, convênios, termos de parceria, termos de compromisso para cooperação-técnica, contratos, títulos de crédito e/ou acordos de qualquer natureza, podendo ainda alienar, hipotecar, adquirir ou permutar bens patrimoniais móveis ou imóveis;
IV. representar o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, juntamente com o 1º Tesoureiro, perante instituições financeiras, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las, assinando cheques e demais documentos afins;
V. constituir, juntamente com o 1º Tesoureiro, procuradores para os fins específicos, com prazo determinado de até 3 (três) anos;
VI. constituir, juntamente com o 1º Tesoureiro, procuradores para fins judiciais, com prazo indeterminado;
VII. convocar e presidir as Assembleias Gerais, proferindo voto de qualidade nas deliberações, quando houver empate;
VIII. sugerir à Assembleia Geral, ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal, medidas úteis e necessárias ao interesse social;
IX. nomear Associados de qualquer categoria para representar o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE em conferências, congressos ou outras quaisquer solenidades; e
X. contratar e demitir funcionários.
Artigo 21º – Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em sua ausência;
II. Deliberar em conjunto com o Presidente questões de interesse do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE.
Artigo 22º – Compete ao 1º Tesoureiro:
I. dirigir e orientar, em conjunto com o Presidente, as atividades do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;
II. representar o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em conjunto ou isoladamente com o Presidente;
III. firmar, em conjunto com o Presidente, em nome do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, o aceite de doações com encargos onerosos, convênios, termos de parceria, termos de compromisso para cooperação-técnica, contratos, títulos de crédito e /ou acordos de qualquer natureza, podendo ainda alienar, hipotecar, adquirir ou permutar bens patrimoniais móveis ou imóveis;
IV. representar o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, juntamente com o Presidente, perante instituições financeiras, para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques e demais documentos afins;
V. constituir, juntamente com o Presidente, procuradores para os fins específicos, com prazo determinado de até 03 (três) anos;
VI. constituir, juntamente com o Presidente, procuradores para fins judiciais, com prazo indeterminado;
VII. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados por quem de direito;
VIII. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
IX. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
X. responsabilizar-se pelas tarefas operacionais de ordem econômica da Secretaria do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
XI. responsabilizar-se pela elaboração de pedidos de financiamento a órgãos de fomento e entidades patrocinadoras em geral e, posteriormente, pelas respectivas prestações de contas, inclusive quando direcionados a uma atividade específica do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
XII. elaborar o orçamento anual do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE até o dia 15 de outubro de cada ano para o exercício fiscal seguinte; e
XIII. elaborar o relatório anual de prestação de contas do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE até o dia 15 de março do ano imediatamente subseqüente.
Artigo 23º - Compete ao 2º Tesoureiro:
I. colaborar com o 1º Tesoureiro em todas as suas tarefas e substituí-los em seus impedimentos e vacâncias; e
II. zelar pelo recebimento das contribuições associativas e gastos do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE.
Artigo 24º – Compete ao 1º Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria;
II. responsabilizar-se pelas tarefas operacionais rotineiras de Secretaria do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
III. manter contato regular com os Associados, veiculando fatos associativos relevantes através de email ou o correio comum;
IV. circular pelo menos trimestralmente uma newsletter, eletrônica ou em papel;
V. supervisionar o site do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
VI. organizar os cursos e oficinas para o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE; e
VII. responsabilizar-se pelo arquivo histórico e acervo do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE.
Artigo 25º – Compete ao 2º Secretário:
I. assessorar o 1º secretário geral em todas as suas tarefas e substituí-lo em seus impedimentos e vacâncias; e
II. manter atualizada a lista de endereços e o cadastro de todos os associados.
Artigo 26º – O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) ou 3 (três) membros e suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitida sua reeleição.
Artigo 27º – Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração, balanços e contas do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
II. requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
III. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e
V. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.
Artigo 28º – O Conselho Consultivo é órgão composto por número ilimitado de membros indicados pela Diretoria, entre pessoas com afinidade à proposta da associação, para o exercício de suas funções por prazo indeterminado.
Parágrafo Único – A instalação do Conselho Consultivo depende de prévia convocação da Diretoria que poderá fazê-lo quando assim entender necessário, podendo suas reuniões serem ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou de qualquer dos seus membros.
Artigo 29º – Compete aos membros do Conselho Consultivo:
I. opinar sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para consecução dos objetivos do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE;
II. sugerir à Diretoria alternativas às propostas apresentadas de conformidade com o artigo anterior; e
III. exercer qualquer outra função que lhe seja conferida por este Estatuto, pelo Regimento Interno ou pela Assembleia Geral.
Artigo 30º – O patrimônio social do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE será constituído de (i) bens móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos, valores e direitos, que pertençam ou venham a pertencer ao Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE; (ii) doações e subvenções recebidas, que serão aplicadas às finalidades a que estejam vinculadas; (iii) legados, auxílios, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, associadas ou não, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras; (iv) os rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando à, prestação de serviços (exceto de educação e saúde que devem ser gratuitos), comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial.
Parágrafo Primeiro – As receitas, rendas, rendimentos e superávit eventualmente apurados pelo Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE serão integralmente aplicados no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Parágrafo Segundo – As despesas do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE deverão guardar estreita e específica relação com suas finalidades.
Parágrafo Terceiro – Os recursos advindos dos Poderes Públicos deverão ser aplicados nos termos dos convênios ou parcerias estabelecidos.
Parágrafo Quarto – O Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo Quinto – O Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE não remunera nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus Associados, Conselheiros Fiscais, benfeitores ou equivalentes.
Parágrafo Sexto – O Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE poderá, no entanto, remunerar os dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva e aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades, bem como os limites impostos pela legislação vigente.
Artigo 31º – Na hipótese do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE vir a obter e ter posteriormente cassada a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o patrimônio líquido adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica indicada pela Assembleia Geral, que seja qualificada nos termos da Lei 9.790/99, e que, preferencialmente, possua os mesmos objetivos sociais.
Artigo 32º – O exercício social do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE terá início em 1o de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório da Diretoria referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 33º – A Prestação de Contas do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE observará, no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; e
IV. a Prestação de Contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 34º – O Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE poderá ser submetido a operações societárias tais como transformação, incorporação, fusão, cisão, podendo ainda ser dissolvido desde que por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – No caso de dissolução, após a liquidação do passivo, os bens e haveres remanescentes do patrimônio líquido serão transferidos a outra pessoa jurídica congênere ou, na sua falta, a qualquer entidade pública, que atue preferencialmente no Município de São Paulo.
Parágrafo Segundo – Se, à época da dissolução, o Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE estiver qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790/99, o patrimônio social remanescente deverá necessariamente ser destinado para outra entidade indicada pela Assembleia que deliberar pela sua dissolução, que seja qualificada nos termos da mesma lei, e que, preferencialmente, possua os mesmos objetivos sociais.
Parágrafo Terceiro – A incorporação, fusão ou cisão do Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE se dará com entidades que tenham os mesmos objetivos sociais e sede preferencialmente no Município de São Paulo.
Artigo 34º – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação ao Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento – OLHE, os atos de qualquer Associado, Diretor ou Conselheiro, que o envolverem em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos, finalidades e atividades sociais, tais como, mas não se limitando a fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
Artigo 35º – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
São Paulo, 05 de julho de 2010.
Beltrina da Purificação da Côrte Pereira
Presidente
Advogada:
Fernanda Amorim Sanna
OAB/SP nº 222.866
Casa de Repouso São Sebastião – Associação “Vó Neide”
Rua Amaro do Carmo Cardoso, 60
Vila Dirce - Cipó Guaçu
Embu Guaçu - SP
(11) 4663-1344
Almoço solidário celebra os 6 anos do Portal do Envelhecimento
Fazendo doações mensais, você contribui com a sustentabilidade da organização, garantindo que os programas sociais não parem por falta de recursos.
Clique aqui para doar agora.
Av. Paulista, 1471 – cj. 512
01311-200 / São Paulo – SP
(11) 3266-5540
olhe@olhe.org.br